quinta-feira, 18 de agosto de 2011

AQUI SEMPRE BUSQUEI A VERDADE DOS FATOS PARA UMA SOCIEDADE JUSTA E IGUALITARIA







EXMO SR. DR. JUIZ DE DIRETO DA 6ª VARA CÍVEL  DA COMARCA DE BELÉM (PA)
MM MAIRTON MARQUES CARNEIRO










Apensar ao processo nº 0012973-04.2011.814.0301


                                                WILLYS BASTOS Fundador do Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará com Reg. R.T.D.P.J sob nº 19.390 Livro-A conforme o Decreto Federal 82.385/78, brasileiro, paraense, casado, sindicalista, portador do RG 2816950 SSP/Pa e CPF 183.916.132-91, residente e domiciliado na Rua: Stº Antonio nº 96 Esquina da 1º de Março Ed. Nassar Sala-805, bairro do Comercio, Cep:66010-080, Belém – Pa, por seu procurador judicial, devidamente habilitado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Estado do Pará, sob o nº 3044, com Escritório Jurídico à Avenida Conselheiro Furtado 523, Galeria Gallery sala 01, bairro de Batista Campos, CEP: 66025-160, na cidade de Belém (PA), vem com todo o respeito e acatamento, perante V.Exa., fazer pedido de juntada e manter os demais documentos pedido pelo Sr. Willys Bastos apensados nos autos conforme protocolo 2011.01052189-21 data de entrada

 09/06/2011

                                         DOS     FATOS



                            O requerente vem na presença de VOSSA EXCELÊNCIA, expor, explicar, a longa via-crucis suportada na trajetória do sindicalista e Fundador do Sindicato da Moda no Estado do Pará – SAMMEP; Willys Bastos Representante da Classe Trabalhadora da Moda no Estado do Pará, combatendo as malversações encontradas na sociedade contra muitos contraventores da Lei, Aqui em especial ao Requerido MARIO SERGIO FRANCO cidadão, declara-se publicamente como reverendo da Igreja Associação dos Jovens do Senhor e Proprietário da ONG New order tendo vários endereços eletrônicos na internet, ex: netnewsbelem / WWW.modelosdaamazonia.com.br / WWW.eventosneworder.com.br / HTTP://atribunapopular.wordpress.com / HTTP://neworder.wordpress.com entre outros; os constrangimentos, calunias, difamações, injurias e distorções dos fatos verdadeiros contra o Fundador do SAMMEP-SIND.ART MODA DO PARÁ Sr. Willys Bastos, cuja preocupação do mesmo através da entidade criada para fins de estudo, coordenação,proteção, representação judicial e extrajudicial de Direito Privado da Classe Trabalhadora da Moda no Estado do Pará (Conforme Estatuto da Entidade em Anexo), nasceu com a extrema necessidade imediata de sumariamente corrigir uma profunda e crônica situação mercadológica no universo da Moda em especial no mercado de trabalho dos modelos-manequins uma das muitas Categorias da Moda extremamente deformada por falsos profissionais e excessivamente combatido, cujos falsos profissionais que entitulam-se professores, coreógrafos internacionais, estilistas, produtores de moda, promotores de moda, fotógrafos de moda, modelos-manequins entre muitos outros das mais de (250) duzentas e cinqüenta profissões do universo da Moda, uma tarefa hercúlea cobrar a respectiva FORMAÇÃO ACADÊMICA DE CADA UM EM SEU RESPECTIVO EXERCICIO PROFISSIONAL NO UNIVERSO DA MODA, reparando assim uma deformação do mercado de trabalho de décadas, com esta preocupação o Deptº Jurídico do Sammep, encaminhou pedido T.A.C Termo de Ajustamento de Conduta (doc. Em anexo) junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO cuja espoleta incomodou como vem incomodando somente aqueles que já vinham enganando por vários anos “aquelas vítimas desavisadas aspirantes de modelos-manequins”, Que: “diga-se de passagem, são presas fáceis na lábia dos falsos mercantilistas do ilusionismo mercadológico no mundo da Moda” que dito cujo, faz vitimas diariamente; O cidadão Mario Sergio franco DENUNCIADO PELO MINISTÈRIO PUBLICO conforme (protocolo 2011.01052189-21 processo em anexo) cujos endereços nunca o mesmo e encontrado, ficando aqui desde já nossa preocupação em fazer justiça e acomodar o tecido social das pessoas de bem que são os verdadeiros profissionais da classe trabalhadora da Moda cujos trabalhadores tem seus registros validados após apresentação dos mesmos em secretaria minuciosamente passando por critérios e avaliações pela diretoria deste honrado sindicato


                                 Conforme CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PAIS o Requerente demonstra sobremaneira a grave situação em que foi exposto a publico com as acusações difamatórias e caluniosas com a deturpação dos fatos cujo episódio dito pelo requerido que o sammep através do presidente esta processando Haroldo Queiroz por pedofilia e uma grave distorção dos fatos, pois  a VERDADE VERDADEIRA ESTA SIM PROCESSANDO JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ POR ESTELIONATO E OUTROS CRIMES (conforme processo em anexo), MAS NÃO POR PEDOFILIA COMO E DE PRAXE AS FALSAS E DEFORMADAS SITUAÇÕES QUE PASSA A PUBLICO O REQUERIDO SERGIO FANCO, cujo caluniador e contumaz em suas malversações em enganar a DIGNIDADE DA JUSTIÇA uma vez já denunciado pelo MINISTÉRIO PUBLICO em outros fatos semelhantes.  

                                        DANOS   MORAIS 

                                                  Evidente também as agressões em sua integridade moral, envolvendo a ENTIDADE SAMMEP uma vez que também atinge frontalmente toda uma categoria representada; Por todos os constrangimentos sofridos e suportados sempre com educação, bem como pela necessidade de uma reparação delicada no tratamento da recuperação moral tanto da entidade como pessoal, seguido de diversos gastos resultantes da negligência e imprudência da estupidez do réu, requer, a fim de amenizar toda a dor resultante das manobra caluniadoras e traiçoeira do réu-requerido. “Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma indenização, basta questionar quanto valeria a nossa integridade moral, caso fossemos a vítima”.
 “Ad argumentandum tantum”, o Dano Moral, que não há como ser medido, mas evidenciado.




                                                 “EX – POSITIS”

Requer:

Seja recebida o presente PEDIDO CONTRA-POSTO da Ação de Indenização por Danos Morais, bem como todas as peças que a instruem.

Seja declarada a responsabilidade do Autor, em face dos constantes ataques irresponsáveis nos meios de comunicação (via-internet) contumaz mente ocorrida no trato com as situações respeitosas que a Lei exige ao autor das calunias, difamações, injurias e distorções dos fatos, passando suas mentiras por verdades, trazendo seriíssimos transtornos sociais .

A condenação do réu a indenizar a título de danos morais o importe de R$- 100.000,00 (Cem mil reais); Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência., requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos sofridos pelo Requerente, cujo autor e sua capacidade bestial em atingir toda uma classe de trabalhadores na Moda, tudo conforme exposto em fundamentação.

A inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º , VIII do CDC, ficando ao encargo do réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.

Realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e que ocorreram com o autor.

Honorários advocatícios na base de 20% sobre o total da condenação.


                                                 Diante do exposto, protestando pela apresentação de outras provas, se necessário por esse juízo, o autor pede que seja O PEDIDO CONTRA-POSTO da ação julgada procedente, protestando pela produção genérica de todos os meios de prova em direito permitidos, assim necessário, ou seja, são os termos em que o requerente pede e espera receber irrecusável JUSTIÇA! Por todos os danos sofridos!

                                                 Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para os efeitos meramente fiscais.

                                                 Termos em que

                                                  Pede e espera deferimento.

                                                  Belém, 13 de Junho de 2011

............................................................................................
                                                 CARLOS RAIMUNDO GUERRA VEIGA
                                                       Advogado  OAB-Pa 3044


                                               
                                                 


                                         
Relação de Documentos anexos ao processo (cópia):
                                            
1)   ESTATUTO DO SAMMEP.
2)   Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor do Requerente.
3)   PROCESSOS CONTRA SERGIO FRANCO.
4)   PAGINAS REPRODUZIDAS NA INTERNET.
5)   Instrumento Particular de Mandato já apresentado no protocolo nº 2011.01052189-21 data documento: 09/06/2011 (Procuração).

EXMO(A)  DR(A) PROCURADOR(A) DO MPT-PA  DA 8ª REGIAÕ
 (MD a quem este for distribuído).
REFERENTE AO MERCADO DE TRABALHO NA MODA NO ESTADO DO PARÁ CUJA RESPONSABILIDADE E DE TODOS TRABALHADORES juntamente com este MPT-PA
ABERTURA DO PROCEDIMENTO T.A.C - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DAS AGENCIAS DE MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.
PEDIDO NA INICIAL.








Contra: Professor: Elinaldo silva saraiva e seu sócio Lima fotografo, Resp: HOT KISS PRODUÇÂO & PROMOÇÃO -  CNPJ 34.639.112/0001.09 (conf. Doc. Anexo),  Agencia de modelos e Manequins, End: Rua:Almirante barroso nº 1043, CEP: 66085-055 Próximo a Vileta, Fone: 91-3226-1206
SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará
DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM ENTRE OUTRAS PROFISSÕES DA MODA NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TRABALHADOR DIGNO PARA SEU SUSTENTO NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO EM PARCERIA E COM AS ORIENTAÇÕSE DO SINDICATO SAMMEP QUE TAMBÉM AINDA ESTA APRENDENDO A LIDAR COM UMA VASTA SITUAÇÃO ORGANIZACIONAL E SEM O COMPROMISSO DESTE  MPT-MINÍSTERIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A DIGNIDADE DA ORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA E A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA NO ESTADO PARÁ.
                             Com as últimas situações vividas por nossa Honrada Entidade veiculadas na mídia, pertinente a reestruturação do SAMMEP,  mudança de endereço e também a respeito do T.A.C Termo de Ajustamento de Conduta (em anexo) jornais do dia: 15 de Maio de 2011, podemos verificar o total desinteresse das agencias que diga-se de passagem muitas delas não tem se quer registro nos órgãos competentes, burlando assim a fiscalização tanto do SAMMEP quanto de outros Orgãos ligados a união;  sabemos do quanto e difícil a fragilidade nas relações trabalhistas entre os
Contratantes e Contratados Modelos-Manequins, O SAMMEP neste sentido sempre vigilantes apesar de nossa vigilância ainda deficiente em nossas diligencias cujo(a)s jovens que procuram uma carreira sólida na área, ainda embora não reconhecem o Sammep como representante da categoria de Moda no Est. Pa; apesar do assentamento no RTDPJ sob nº 19.390 livro-a com esta Certidão de Nascimento da Entidade estamos lutando para tirar o Mercado da Moda da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas pelos oportunistas e ilusionistas no mercado da Moda que Muito embora anunciam um abominável inverdade, Que: “O SAMMEP NÃO EXISTE”; Apesar de existir em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pelo Poder Público.
            .
                                                           Portanto, o objetivo deste pedido é procurar dentro do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre pseudos agências e/ou produtores e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências serias e toda a sociedade.
2.DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS
                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:
“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”. [1]
                                                           Outrossim, o SAMMEP – Sindicato ART MODA  Modelos Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.
                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.
                                                           Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.
artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da

                                                           Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[2] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.” [3]
                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem[4] (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada) [5]. Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.
3.DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE
                                                           De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
                                                           No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
                                                           Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro “compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.”
                                                           Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.[6]
                                                           Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.
                                                           Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a modelo vítima de anorexia?
                                                           Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá discernimento para dizer Não?
4.DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                                                           A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum.
                                                           Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[7], “‘fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa.” Diz ainda o autor que “Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. “Fundamento” pode significar, também, elemento primordial de um ser.”
                                                           Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o amor-próprio, o respeito a si mesmo.
                                               Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.
                                                           Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens[8]), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
                                                           No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
                                                           De acordo com o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso).
                                                           Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estende a criação de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.
                                                            Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos, o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
                                                           O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
                                                           Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego. Assim, a agência estará não só protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua negligência como empregadora.
                                                           Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a discriminá-la não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5.CONCLUSÃO
                                                           Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está imune a elas.
                                                           O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.
                                                           Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas. O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [9].
                                                           É inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização. Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.”
                                                           Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.
                                                           Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo[10]. Servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

DA FISCALIZAÇÃO E NOME DA AGENCIA:
Contra: Professor: Elinaldo silva saraiva e sócio Lima Fotografo, Resp: HOT KISS PRODUÇÂO & PROMOÇÃO -  CNPJ 34.639.112/0001.09 (conf. Doc. Anexo),  Agencia de modelos e Manequins, End: Rua:Almirante barroso nº 1043, CEP: 66085-055 Próximo a Vileta, Fone: 91-3226-1206


Obs: Neste Local, Rua:Almirante barroso nº 1043, CEP: 66085-055 Próximo a Vileta, Fone: 91-3226-1206 o proprietário da HOT KISS PRODUÇÃO E PROMOÇÃO CNPJ nº 34.639.112/0001.09 ELINALDO SILVA SARAIVA conhecido pelo nome artístico HERYK D’LAMARK, Trabalha divulgando cursos e concursos  GAROTA ESTUDANTIL para ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS sem licença SEM REGULAMENTOS SEM CONTRATO ASSINADO SEM  ALVARÁ JUDICIAL (para os respectivos desfiles) com Crianças e Adolescentes:
  • É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, (COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATRÁVES DE ALVARÁ JUDICIAL ESPECIFICO PARA TAL FINALIDADE).
  • É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e insalubres de menores de 18 anos. (SEM O ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSAVÉIS LEGAIS.Obs: Sobe pena de denuncia do SAMMEP aos ORGÃOS COMPETENTES.
  • O adolescente entre 14 e 16 anos tem direito à aprendizagem no trabalho.
  • O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas.
Trabalho Escravo/Forçado - É Proibido:
  • Restringir a liberdade de ir e vir do empregado.
  • Manter empregado por dívidas.
  • O trabalho além de oito horas diárias ou 44 horas semanais.
  • Manter empregado sem condições mínimas de conforto e segurança.
Discriminação no Trabalho - É Proibido:
  • Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física.
  • Discriminar empregado por ser deficiente físico.
  • Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como revistas, vigilância excessiva e fiscalização de objetos pessoais.
  • Discriminar empregado acidentado e em readaptação na empresa.
  • Assediar moral e sexualmente o empregado.
  • Exigir teste de gravidez ou esterilização à empregada-mulher.
  • Exigir teste HIV de empregado.
  • Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista contra empresa.
Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:
  • Manter empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou perigoso, sem pagamento de adicional devido.
  • Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
  • O trabalho de menor de 18 anos em ambiente insalubre ou perigoso.
  • Manter empregado operando máquinas e equipamentos sem treinamento prévio e sem condições de segurança.
  • Manter empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou compensação.
  • Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:
  • Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
  • Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de Rescisão contratual pelos sindicatos.
  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
  • Irregularidade e/ou discriminação na contratação de trabalhadores Registrados e Cadastrados.
  • Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal dos trabalhadores interessados
  • Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
  • Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.
Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:
  • Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários.
  • Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de mão-de-obra.
  • A simples locação de mão-de-obra.
  • A terceirização de atividade-fim de empresa.
  • A coação de trabalhadores para participarem como sócios de empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
  • A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário.
  • A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
  • A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos empregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).
DO PEDIDO:

EXMO(A)  DR(A) PROCURADOR(A) DO TRABALHO DA 8ª REGIAÕ
A quem este for distribuido.

PARA COIBIR A DESORGANIZAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS MODELOS E MANEQUINS TÃO EXPLORADOS.
PEDIMOS QUE A CITADA Agência de Modelos e Manequins do Professor: Elinaldo silva saraiva, Resp: HOT KISS PRODUÇÂO & PROMOÇÃO -  CNPJ 34.639.112/0001.09 (conf. Doc. Anexo),  Agencia de modelos e Manequins, End: Rua:Almirante barroso nº 1043, CEP: 66085-055 Próximo a Vileta, Fone: 91-3226-1206


Obs: Neste Local, Rua: Almirante barroso nº 1043, CEP: 66085-055 Próximo a Vileta, Fone: 91-3226-1206 o proprietário da HOT KISS PRODUÇÃO E PROMOÇÃO CNPJ nº 34.639.112/0001.09 ELINALDO SILVA SARAIVA conhecido pelo nome artístico HERYK D’LAMARK, Trabalha divulgando cursos e concursos: ex:  GAROTA & GAROTA ESTUDANTIL para o público em geral e ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS sem licença para funcionamento SEM REGULAMENTOS DOS REFERIDOS CONCURSOS DE BELEZA, SEM CONTRATO ASSINADO COM RESPONSABILIDADES MÚTUAS, SEM  ALVARÁ JUDICIAL (para os respectivos desfiles) com Crianças e Adolescentes:
. A QUAL por diversas vezes ignora nossas notificações; Reiteradamente pedimos que fosse seu responsável Professor Pedagogo ELINALDO SILVA SARAIVA notificado, para apresentar ou assentar toda documentação pertinente a sua empresa e/ou/ Escola de Modelos entre outros documentos com seus respectivos atos constitutivos, Regulamentos e Normas que regem seus referidos Cursos e Concursos e prestar muitos outros esclarecimentos e TRATARMOS DE ASSUNTOS EXTREMAMENTE SÉRIOS DA ORGANIZAÇÃO DO MERCADO DA MODA BANALIZADO PELO MESMO JUNTO AO SINDICATO E AO FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;  PEDIDO NA INICIAL T.A.C- Termo de Ajustamento de Conduta junto a este MPT-PA.

POR SER DE JUSTIÇA

PEDE DEFERIMENTO!

..........................................................................................
SR. WILLYS  BASTOS FUNDADOR DO SAMMEP.
.
Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390 Livro-A
End: Rua:Santo Antonio esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR,  –, Sala:nº 805.
Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080 Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel)
 / 8733-3078(oi) / 8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro) / 8450-2926(Claro);
willys.sammep@gmail.com                  
Facebook: willys bastos bastos / Sites  disponíveis no GOOGLE acesse SAMMEP
sammep.blogspot.com / sammep.tumblr.com / sammep.arteblog.com.br e outros.


.
[2] DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira”. Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: “Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.

EXMO(A)  DR(A) PROCURADOR(A) DO MPT-PA  DA 8ª REGIAÕ
 (MD a quem este for distribuído).
REFERENTE AO MERCADO DE TRABALHO NA MODA NO ESTADO DO PARÁ CUJA RESPONSABILIDADE E DE TODOS TRABALHADORES juntamente com este MPT-PA

ABERTURA DO PROCEDIMENTO T.A.C PEDIDO NA INICIAL
Contra: Admildes Henriques, Resp: Queen Of  Brasil - Agencia de modelos e Manequins  Admildes Henriques; Resp: Admildes Henriques e sócios tácitos Mario Sergio franco, Gustavo reimão Beckman, End: Rua:Almirante barroso S/nº CLUBE MONTE LIBANO    CEP: 66055-050 Próximo ao terminal Rodoviário de Belém.
REFERENTE A NOTIFICAÇÃO Nº
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DAS AGENCIAS DE MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.
SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará
DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM ENTRE OUTRAS PROFISSÕES DA MODA NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TRABALHADOR DIGNO PARA SEU SUSTENTO NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO EM PARCERIA E COM AS ORIENTAÇÕSE DO SINDICATO SAMMEP QUE TAMBÉM AINDA ESTA APRENDENDO A LIDAR COM UMA VASTA SITUAÇÃO ORGANIZACIONAL E SEM O COMPROMISSO DESTE  MPT-MINÍSTERIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A DIGNIDADE DA ORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA E A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA NO ESTADO PARÁ.
                             Com as últimas situações vividas por nossa Honrada Entidade veiculadas na mídia, pertinente a reestruturação do SAMMEP,  mudança de endereço e também a respeito do T.A.C Termo de Ajustamento de Conduta (em anexo) jornais do dia: 15 de Maio de 2011, podemos verificar o total desinteresse das agencias que diga-se de passagem muitas delas não tem se quer registro nos órgãos competentes, burlando assim a fiscalização tanto do SAMMEP quanto de outros Orgãos ligados a união;  sabemos do quanto e difícil a fragilidade nas relações trabalhistas entre os
Contratantes e Contratados Modelos-Manequins, O SAMMEP neste sentido sempre vigilantes apesar de nossa vigilância ainda deficiente em nossas diligencias cujo(a)s jovens que procuram uma carreira sólida na área, ainda embora não reconhecem o Sammep como representante da categoria de Moda no Est. Pa; apesar do assentamento no RTDPJ sob nº 19.390 livro-a com esta Certidão de Nascimento da Entidade estamos lutando para tirar o Mercado da Moda da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas pelos oportunistas e ilusionistas no mercado da Moda que Muito embora anunciam um abominável inverdade, Que: “O SAMMEP NÃO EXISTE”; Apesar de existir em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pelo Poder Público.
            .
                                                           Portanto, o objetivo deste pedido é procurar dentro do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre pseudos agências e/ou produtores e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências serias e toda a sociedade.
2.DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS
                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:
“Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.
•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”. [1]
                                                           Outrossim, o SAMMEP – Sindicato ART MODA  Modelos Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.
                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.
                                                           Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.
artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da

                                                           Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[2] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.” [3]
                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.
                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem[4] (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada) [5]. Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.
3.DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE
                                                           De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.
                                                           No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.
                                                           Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro “compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.”
                                                           Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.[6]
                                                           Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.
                                                           Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a modelo vítima de anorexia?
                                                           Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá discernimento para dizer Não?
4.DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                                                           A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum.
                                                           Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[7], “‘fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa.” Diz ainda o autor que “Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. “Fundamento” pode significar, também, elemento primordial de um ser.”
                                                           Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o amor-próprio, o respeito a si mesmo.
                                               Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.
                                                           Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens[8]), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
                                                           No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.
                                                           De acordo com o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifo nosso).
                                                           Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estende a criação de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.
                                                           Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos, o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
                                                           O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.
                                                           Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego. Assim, a agência estará não só protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua negligência como empregadora.
                                                           Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a discriminá-la não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5.CONCLUSÃO
                                                           Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está imune a elas.
                                                           O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.
                                                           Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas. O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [9].
                                                           É inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização. Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.”
                                                           Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.
                                                           Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo[10]. Servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

DA FISCALIZAÇÃO E NOME DA AGENCIA:
Queen Of  Brasil - Agencia de modelos e Manequins Adenildes Henriques; Resp: Admildes Henriques e sócios tácitos Mario Sergio franco, Gustavo reimão Beckman, End: Rua:Almirante barroso S/nº CLUBE MONTE LIBANO    CEP: 66055-050 Próximo ao terminal Rodoviário de Belém.


Obs: Neste Lugar o proprietário da Queen Of Brasil
Trabalhando divulgando cursos e concursos com ASPIRANTES MODELOS E MANEQUINS sem licença SEM REGULAMENTOS SEM CONTRATO ASSINADO SEM  ALVARÁ JUDICIAL (para os respectivos desfiles) com Crianças e Adolescentes:
  • É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, (COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATRÁVES DE ALVARÁ JUDICIAL ESPECIFICO PARA TAL FINALIDADE).
  • É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e insalubres de menores de 18 anos. (SEM O ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSAVÉIS LEGAIS.Obs: Sobe pena de denuncia do SAMMEP aos ORGÃOS COMPETENTES.
  • O adolescente entre 14 e 16 anos tem direito à aprendizagem no trabalho.
  • O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas.
Trabalho Escravo/Forçado - É Proibido:
  • Restringir a liberdade de ir e vir do empregado.
  • Manter empregado por dívidas.
  • O trabalho além de oito horas diárias ou 44 horas semanais.
  • Manter empregado sem condições mínimas de conforto e segurança.
Discriminação no Trabalho - É Proibido:
  • Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física.
  • Discriminar empregado por ser deficiente físico.
  • Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como revistas, vigilância excessiva e fiscalização de objetos pessoais.
  • Discriminar empregado acidentado e em readaptação na empresa.
  • Assediar moral e sexualmente o empregado.
  • Exigir teste de gravidez ou esterilização à empregada-mulher.
  • Exigir teste HIV de empregado.
  • Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista contra empresa.
Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:
  • Manter empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou perigoso, sem pagamento de adicional devido.
  • Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
  • O trabalho de menor de 18 anos em ambiente insalubre ou perigoso.
  • Manter empregado operando máquinas e equipamentos sem treinamento prévio e sem condições de segurança.
  • Manter empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou compensação.
  • Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:
  • Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
  • Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de Rescisão contratual pelos sindicatos.
  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
  • Irregularidade e/ou discriminação na contratação de trabalhadores Registrados e Cadastrados.
  • Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal dos trabalhadores interessados
  • Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
  • Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.
Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:
  • Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários.
  • Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de mão-de-obra.
  • A simples locação de mão-de-obra.
  • A terceirização de atividade-fim de empresa.
  • A coação de trabalhadores para participarem como sócios de empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
  • A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário.
  • A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
  • A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos empregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).
DO PEDIDO:

EXMO(A)  DR(A) PROCURADOR(A) DO TRABALHO DA 8ª REGIAÕ
A quem este for distribuido.

PARA COIBIR A DESORGANIZAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS MODELOS E MANEQUINS TÃO EXPLORADOS.
PEDIMOS QUE A CITADA Agência de Modelos e Manequins Queen Of  Brasil - Agencia de modelos e Manequins Adenildes Henriques; Resp: Admildes Henriques e sócios tácitos Mario Sergio franco, Gustavo reimão Beckman, End: Rua:Almirante barroso S/nº CLUBE MONTE LIBANO    CEP: 66055-050 Próximo ao terminal Rodoviário de Belém. A QUAL por diversas vezes ignora nossas notificações; Reiteradamente pedimos que fosse seu responsável ADEMILDES HENRIQUES notificado, para apresentar ou assentar toda documentação pertinente a sua empresa e/ou/ representação internacional da Queen Of Brasil entre outros documentos seus atos constitutivos, Regulamentos e Normas que regem seus referidos Cursos e Concursos e prestar muitos outros esclarecimentos e TRATARMOS DE ASSUNTOS EXTREMAMENTE SÉRIOS DA ORGANIZAÇÃO DO MERCADO DA MODA BANALIZADO PELO MESMO JUNTO AO SINDICATO E AO FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO;  PEDIDO NA INICIAL T.A.C- Termo de Ajustamento de Conduta junto a este MPT-PA.

POR SER DE JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO!

..........................................................................................
SR. WILLYS  BASTOS FUNDADOR DO SAMMEP.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.
Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390 Livro-A
End: Rua:Santo Antonio esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR,  –, Sala:nº 805.
Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080 Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel)
 / 8733-3078(oi) / 8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro) / 8450-2926(Claro); E-mail’s: willys_bastos@r7.com, willys_bastos@hotmail.com, willysbastos@yahoo.com
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[2] DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira”. Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: “Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.
[4] A modelo detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua reprodução nos meios de comunicação.
[5] Dados fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss – SAMMEP.
[6] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.
[7] SILVA, José Afonso da. “Comentário Contextual à Constituição”, 1ª ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor cita André Lalande, verbete “Fondement, Vocabulaire Téchnique et critique de la Philosophie, 15ºed.
[8] DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”, 9ª ed., São Paulo/2003. Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.
[9] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.


[4] A modelo detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua reprodução nos meios de comunicação.
[5] Dados fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss – SAMMEP.
[6] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.
[7] SILVA, José Afonso da. “Comentário Contextual à Constituição”, 1ª ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor cita André Lalande, verbete “Fondement, Vocabulaire Téchnique et critique de la Philosophie, 15ºed.
[8] DINIZ, Maria Helena. “Código Civil Anotado”, 9ª ed., São Paulo/2003. Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.
[9] MAZZILI, Hugo Nigro. “Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo”, São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.


Um comentário:

  1. PELA LEI DO APOSENTADO O REFERIDO APOSENTADO NÃO PODE ESTA TRABALHANDO E RECEBENDO TIRANDO A OPORTUNIDADE DE QUEM QUER TRABALHAR E MUITO MENOS ASSINAR CERTIFICADO DIZENDO QUE FORMA UMA MODELO NO TAL CURSO AVANÇADO! SO DOIDO QUE SAIU DO HOSPÍCIO E QUE TEM ESTA METODOLOGIA EQUIVOCADA!

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